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Art. 2

Lei de Organizações Criminosas

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Art. 2, § 2º

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As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

Art. 2, § 3º

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A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Art. 2, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

Art. 2, § 4º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.487/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Art. 2, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se há participação de criança ou adolescente;

Art. 2, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

Art. 2, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

Art. 2, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

Art. 2, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Art. 2, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

Art. 2, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Art. 2, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Art. 2, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Art. 2, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

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