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LeiJuris

Art. 14

Lei de Organizações Criminosas

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
São direitos do agente:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

Art. 14, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

Art. 14, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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