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Art. 4-A, § 4º, inciso II — Lei de Lavagem de Dinheiro
nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.