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Art. 9

Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914

Art. 9

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As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.

Art. 9, § único

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Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Pena l.

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