Art. 22
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Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal , aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.
Art. 22, § único
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Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no , § 1º ns. I e II, do Código Penal , poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.