Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 72

Lei de Execução Penal

Art. 72

Grifarselecione o texto para grifar
São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

Art. 72, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

Art. 72, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

Art. 72, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

Art. 72, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

Art. 72, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

Art. 72, inciso VI

Incluído pela Lei nº 10.792/2003

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

Art. 72, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

Art. 72, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Art. 72, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados