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LeiJuris

Art. 112

Lei de Execução Penal

Art. 112

Redação dada pela Lei nº 15.402/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

Art. 112, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.402/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

Art. 112, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.402/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

Art. 112, inciso III

Redação dada pela Lei nº 15.402/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

Art. 112, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

Art. 112, inciso V

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

Art. 112, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional; c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; d) condenado pela prática de feminicídio, se for

Art. 112, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

Art. 112, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
85% (oitenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Art. 112, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Art. 112, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Art. 112, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

Art. 112, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

Art. 112, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

Art. 112, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

Art. 112, § 3º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

Art. 112, § 3º, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
não ter integrado organização criminosa.

Art. 112, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

Grifarselecione o texto para grifar
O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Art. 112, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 .

Art. 112, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Art. 112, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (5 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (5)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional aos condenados em crime de tráfico ilícito de entorpecentes (delito equiparado a hediondo), praticados antes do advento da Lei n. 11.464/2007, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), qual seja, 1/6 (um sexto); posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional (Súmula n. 471 do STJ).

    Verificar no portal do STJ

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