Art. 41
Art. 41, § único
Lei de Execução Fiscal
Art. 41
Art. 41, § único
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A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).
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