Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 40, § 5

Lei de Execução Fiscal

Incluído pela Lei nº 11.960/2009

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados