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LeiJuris

Art. 63-F

Lei de Drogas

Art. 63-F

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.

Art. 63-F, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.

Art. 63-F, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

Art. 63-F, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e

Art. 63-F, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

Art. 63-F, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

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O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

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