Art. 62-A
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
Art. 62-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad.
Art. 62-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
Art. 62-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução.
Art. 62-A, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
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A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.