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LeiJuris

Art. 26-A

Lei de Drogas

Art. 26-A

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

Art. 26-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

Art. 26-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

Art. 26-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

Art. 26-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
avaliação médica prévia;

Art. 26-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

Art. 26-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

Art. 26-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

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