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LeiJuris

Art. 26-A, inciso III

Lei de Drogas

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

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ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
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