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Art. 19

Lei de Drogas

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

Art. 19, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

Art. 19, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

Art. 19, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

Art. 19, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

Art. 19, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

Art. 19, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;

Art. 19, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

Art. 19, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

Art. 19, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

Art. 19, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

Art. 19, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

Art. 19, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 19, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

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