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LeiJuris

Art. 7

Lei de Crimes Ambientais

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

Art. 7, inciso I

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tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

Art. 7, inciso II

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a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Art. 7, § único

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As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

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