Art. 7
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As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
Art. 7, inciso I
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tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Art. 7, inciso II
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a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Art. 7, § único
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As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.