Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 65, § 1 — Lei de Crimes Ambientais
Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.