Art. 38
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Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 38, § único
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Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.