Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 34

Lei de Crimes Ambientais

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 34, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre nas mesmas penas quem:

Art. 34, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

Art. 34, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

Art. 34, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados