Art. 34
Grifarselecione o texto para grifar
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 34, § único
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Incorre nas mesmas penas quem:
Art. 34, § único, inciso I
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pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
Art. 34, § único, inciso II
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pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Art. 34, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.