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LeiJuris

Art. 21

Lei de Crimes Ambientais

Art. 21

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As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

Art. 21, inciso II

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restritivas de direitos;

Art. 21, inciso III

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prestação de serviços à comunidade.

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