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LeiJuris

Art. 20

Lei de Crimes Ambientais

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Art. 20, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput , sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

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