Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 15

Lei de Crimes Ambientais

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reincidência nos crimes de natureza ambiental;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo