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LeiJuris

Art. 17

Lei de Concessões

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Art. 17, § 1

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

Art. 17, § 2

Incluído pela Lei nº 9.648/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

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