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LeiJuris

Art. 7, § 2º

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

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Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
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