Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 21, § 4º

Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo