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LeiJuris

Art. 146, § 1

Lei das Sociedades por Ações

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

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A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
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