Art. 146
Redação dada pela Lei nº 12.431/2011
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Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
Art. 146, § 1
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
Art. 146, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
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A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:
Art. 146, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e
Art. 146, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
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citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.