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LeiJuris

Art. 64

Lei das Estatais

Art. 64

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:

Art. 64, inciso I

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fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

Art. 64, inciso II

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bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

Art. 64, § 1º

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O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

Art. 64, § 2º

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A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 64, § 3º

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A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 64, § 4º

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A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

Art. 64, § 5º

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A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Art. 64, § 6º

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Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

Art. 64, § 7º

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É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.

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