Art. 64
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
Art. 64, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
Art. 64, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
Art. 64, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
Art. 64, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 64, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 64, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 64, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 64, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Art. 64, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.