Art. 56
Grifarselecione o texto para grifar
Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
Art. 56, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
contenham vícios insanáveis;
Art. 56, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
Art. 56, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
apresentem preços manifestamente inexequíveis;
Art. 56, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;
Art. 56, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
Art. 56, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Art. 56, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Art. 56, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput .
Art. 56, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
Art. 56, § 3º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou
Art. 56, § 3º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 56, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.