Art. 66
Redação dada pela Lei nº 10.408/2002
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Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
Art. 66, § 1
Redação dada pela Lei nº 10.740/2003
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Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
Art. 66, § 2
Redação dada pela Lei nº 10.740/2003
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Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1 , serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
Art. 66, § 3
Redação dada pela Lei nº 10.740/2003
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No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2 , o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
Art. 66, § 4
Redação dada pela Lei nº 10.740/2003
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Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3 , dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.
Art. 66, § 5
Incluído pela Lei nº 10.408/2002
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A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2 deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
Art. 66, § 6
Incluído pela Lei nº 10.408/2002
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No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 66, § 7
Incluído pela Lei nº 10.408/2002
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Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.