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LeiJuris

Art. 66, § 6

Lei das Eleições

Incluído pela Lei nº 10.408/2002

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No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
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