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LeiJuris

Art. 16, § 1

Lei das Eleições

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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Até a data prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
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