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Art. 16

Lei das Eleições

Art. 16

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

Art. 16, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Até a data prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

Art. 16, § 2

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1 , inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

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