Art. 14
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Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Art. 14, § único
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O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.