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LeiJuris

Art. 1, § 1º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
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