Art. 35
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
Art. 35, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
Art. 35, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
Art. 35, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
Art. 35, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Art. 35, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
Art. 35, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Art. 35, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
Art. 35, inciso IX
Redação dada pela Lei 9.984/2000
Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Art. 35, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 35, inciso XI
Incluído pela Lei nº 12.334/2010
Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
Art. 35, inciso XII
Incluído pela Lei nº 12.334/2010
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
Art. 35, inciso XIII
Incluído pela Lei nº 12.334/2010
Grifarselecione o texto para grifar
apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.