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LeiJuris

Art. 22

Lei das Águas

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

Art. 22, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

Art. 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 22, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

Art. 22, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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