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LeiJuris

Art. 15

Lei das Águas

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ausência de uso por três anos consecutivos;

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

Art. 15, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

Art. 15, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

Art. 15, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

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