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LeiJuris

Art. 8-A

Lei das Agências Reguladoras

Art. 8-A

Grifarselecione o texto para grifar
. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:

Art. 8-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;

Art. 8-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

Art. 8-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

Art. 8-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;

Art. 8-A, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

Art. 8-A, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.

Art. 8-A, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A vedação prevista no inciso I do caput estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.” “

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