Art. 22
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Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.
Art. 22, § 1º
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São atribuições do ouvidor:
Art. 22, § 1º, inciso I
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zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
Art. 22, § 1º, inciso II
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acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência;
Art. 22, § 1º, inciso III
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elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
Art. 22, § 2º
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O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência reguladora.
Art. 22, § 3º
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O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
Art. 22, § 4º
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Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao conselho diretor ou à diretoria colegiada da agência reguladora, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 22, § 5º
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Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao conselho diretor ou à diretoria colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da agência reguladora.
Art. 22, § 6º
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Transcorrido o prazo para manifestação do conselho diretor ou da diretoria colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular do ministério a que a agência estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-los no sítio da agência na internet.