Art. 19
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O plano de gestão anual deverá:
Art. 19, inciso I
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especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
Art. 19, inciso II
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prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Art. 19, § único
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As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
Art. 19, § único, inciso I
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promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
Art. 19, § único, inciso II
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promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
Art. 19, § único, inciso III
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promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.