Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § 4 — Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629
Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993 , o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: