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Art. 91

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 91

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A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

Art. 91, § 1º

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Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

Art. 91, § 2º

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É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

Art. 91, § 3º

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A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

Art. 91, § 4º

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No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

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