Art. 70
Grifarselecione o texto para grifar
A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
Art. 70, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
Art. 70, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
Art. 70, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
Art. 70, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
Art. 70, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.
Art. 70, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.