Art. 56
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A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art. 56, § 1º
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A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Art. 56, § 2º
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O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.