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Art. 38

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 38

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A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

Art. 38, § 1º

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O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento .

Art. 38, § 2º

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A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 38, § 3º

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Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.

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