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LeiJuris

Art. 31

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 31

Grifarselecione o texto para grifar
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Art. 31, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

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