Art. 239
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Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
Art. 239, inciso I
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contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
Art. 239, inciso II
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fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
Art. 239, inciso III
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dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Art. 239, § único
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As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.