Art. 226
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Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
Art. 226, inciso I
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os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
Art. 226, inciso II
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as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
Art. 226, inciso III
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os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.