Art. 221
Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
Art. 221, § 1º
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Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
Art. 221, § 2º
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Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.