Art. 216
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Art. 216, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
Art. 216, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.