Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 216

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 216

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

Art. 216, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

Art. 216, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo